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UNIVERSIDADE DE PREPARAÇÃO EM MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM JURÍDICA .PERITO CNAI 18350 CRECI 5807/RN

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O que você vai aprender?

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO EM MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM -pode aderir em gera boleto aqui Em seguida enviar comprovante P/ E-mail: advsebastiaodasilva@gmail.com
CURSO PREPARATÓRIO EM DIREITO ARBITRAL COM DIREITO A CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO
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INTRODUÇÃO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDUCIAL LEI 11..441/2007 C/13.465/2017
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INTRODUÇÃO EM DISSOLUÇÃO EM CONTRATO DE LICITAÇÃO LEI 14.133/2021 ART.138
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INTRUDUÇÃO USUCAPIÃO ART.34 LEI 9.514/97 Nas Relações de Consumo Decreto Federal 10.417/2020 e Recuperação de empresas massas FALIDAS Lei Federal 14.112/2021
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Forma de tutelas preparatópria, de urgência e evidência EM JURISDIÇÃO ARBITRAL Art.. 22 A único Lei 13.129/2015
ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DECRETO 10.417/2020
FORMA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
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PRONÚCON do BRASIL,você já ouviu falar em ARBITRAGEM Jurídica? é uma espécie de Justiça Privada que foi criada pela Lei Federal 9.307, de 96 com objetivo de desafogar o Poder Judiciário, assim criou-se o instituto da arbitragem para ser exercida por instituições privadas, pela PRONûCON DO BRASIL que a tua a mais de trinta anos como Câmara de Mediação, Conciliação, e Arbitragem na forma de auxiliares da justiça, suas questões são resolvidas definitivamente por Sentença Arbitral com validade semelhante a do Poder judiciário,pode ser em menos de 30 dias sem a necessidade de advogado,sendo opção voluntária das partes,os que se interessarem em se especializar na matéria Para ser Árbitro de Direito,entre em contato pelo whatsapp 84999819547Dr.Sebastian  

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ARBITRAGEM JURÍDICA ESCOLAR
ARBOTRAGEM E PODER JUDICIÁRIO
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ARBITRAGEM JURÍDICA? é uma espécie de Justiça Privada que foi criada pela Lei Federal 9.307/96 com objetivo de desafogar o Poder Judiciário, assim criou-se arbitragem institucional para ser exercida por instituições privadas assim como a PRONUCON DO BRASIL que atua a mais de trinta anos como Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem na modalidade igual auxiliares da justiça, criada para Mediar conciliar e arbitrando situações em conflitos de interesses nas demandas de controvérsias,sempre ajudando as partes interessadas em resolver seus conflitos Fora do Poder Judiciário, vocês sabem quem pode aderir ou contratar esses serviços de Conciliação e Arbitragem jurídica? São todos os que forem maiores e capazes de contratar em todas as causas nas áreas civis em direitos PATRIMÔIAIS disponíveis, previsto na citada lei brasileira de arbitragem LBA, onde faculta princípio de autonomia da vontade das partes, podendo as mesmas mudar a qualquer MOMENTO a cláusula de foro, isto é quando já estiver processo em tramitação no Tribunal de Justiça Pública podendo as mesmas mudar de instituição mediante cláusula do foro em especial, com anuência ou sem advogado, para iniciar uma nova tramitação dessa vez pela Justiça Privada, a referida mudança tem previsão legal no artigo 63 do código de processo civil, a decisão do árbitro é, por SENTENÇA ARBITRAL junto ao instituto de arbitragem PRONUCON DO BRASIL sendo que a decisão é do “Árbitro de Direito” é comparada e semelhante à decisão dada por SENTENÇA JUDICIAL , ambas constitui Título Executivo Judicial prevista no artigo 515 inciso VII  e 516 inciso III do mesmo diploma legal do CPC. Os interessados em saber mais sobre o conteúdo de Direito Arbitral e se tiver alguma duvida você pode tirar com Dr. Sebastião Silva  presidente do instituto de arbitragem pelo Whatsap 84 991199730. Ainda falando sobre a Mediação e arbitragem, vamos entender como funciona uma Preliminar pela Mediação, até chegar-nos na parte final de conclusão por Sentença Arbitral  

1º (Primeiro) Antes de iniciar e presidir qualquer sessão de Mediação Conciliação e ou Arbitragem é necessário as partes assinarem o Requerimento a termo de convenção de arbitragem essa convenção tem que conter o número do procedimento, nome das partes interessadas, dia e hora que ocorreu a divergência, informação do tipo da causa, a exemplo “ação de despejos” “ação de cobrança” “ação de danos morais” “ação de dissolução de sociedade conjugal” “ação de partilhas de bens” “Ação de danos materiais” “ação de usucapião” “ação de doação patrimonial” “ação de colisão de trânsito” “ação pensão alimentícia consensual” e  diversas outras ações.

2º segundo após todos concordando com a instituição de arbitragem junto a escolha do árbitro mediante as respectivas assinaturas contendo duas testemunhas, o presidente da sessão dará inicio a matéria em discussão, por Mediação, o mediador é imparcial não dará nenhuma opinião a respeito da matéria, apenas busca aproximar as partes para discutir objeto da matéria do litígio,ouvindo as mesmas, e fazendo as anotações devidas, dos relatos entre as citadas partes envolvidas , podendo o mediador adiar para outra sessão,caso não haja acordo, dando mais uma vez a oportunidade para chegar em um consenso,deve as mesmas trazerem consigo provas verídicas,de acordo com a matéria que está sendo discutido.    

3º (terceiro) nos casos em que houver resistência por uma das partes a ata do procedimento devidamente assinada e preenchida com os fatos narrados junto a sua convenção pelo compromisso arbitral desde já deverá ser submetida do método autocompositivo,O citado método autocompositivo são, uma forma alternativa de composição de conflito, tornando se mecanismo de desenvolvimento de cidadania, propiciando o verdadeiro acesso à justiça tão almejado pelos cidadãos no Estado Democrático de Direito, dentre outras forma não havendo consenso nesse caso se transfere a demanda para os métodos heterocompositivos,onde deverá ser instruído o procedimento para arbitragem jurídica que semelha se a tradicional decisão judicial, são métodos rápidos já citado e combinado com código de processo civil, Art. 237 inciso IV as partes podem requerer do Árbitro uma tutela de emergência urgência ou de caráter  preparatória carta de ordem e por carta arbitral que deverá ser efetivada no Poder Judiciário, a vantagem da arbitragem e a celeridade pode leva para finalizar de um dia até 180 dias a partir da preliminar do procedimento arbitral onde esta previsto no Artigo 23, tempo razoável para conclusão, e TUTELA artigo 22 A, e Parágrafo Único da Lei Federal 13.129/2015 que valerá até  a  finalização do procedimento principal. A Jurisdição Privada é rápida, não há conflitos de competência quando as partes resolvem dirimir seus conflitos por meio de arbitragem jurídica, que terá do início preliminar a partir do requerimento inicial até sua total finalização a mesma é tramitada pelo principio da legalidade e tempo razoável que pode levar 40 minutos, um dia, ou até no máximo 180 dias por exigência  do artigo 23 da citada LBA) Lei Brasileira de Arbitragem Nº 9.307/96, não caberá recursos e nem homologação á decisão do Árbitro de Direito junto ao Poder judiciário,onde está previsto no artigo 17,18,31 do mesmo diploma legal que sempre prevalece a conscientização das partes pelo princípio da legalidade em aderir seus litígios por meio da arbitragem, assim evita que as partes venha enfrentar futuros processos demorados no poder judiciário, que, pode levar muitos anos para ser exarada e finalizada por conta iniciando pela ordem cronológica, assim essa prática pode sempre prejudica ambas as partes que precisa urgentemente de uma solução definitiva, essa citada  prática posterga-tória pode  trazer prejuízos para ambas partes e a sociedade em geral,excesso de processos causa congestionamento para o poder judiciário dificultando assim ao acesso a justiça quando não tempo razoável para conclusão do citado processo, a decisão tomada pelo Instituto de arbitragem trata se, de ”Arbitragem Institucional”  que tem previsão legal no artigo 23 Lei 9.307/96 para finalização de cada procedimento. Assim com autorização das partes concilia-se o litígio, e o prazo pode ser mais célere, assim desafoga o citado Poder judiciário de tantos processos, os demandantes em conflitos de interesses Não tem a obrigação da contratação de advogados sendo essa opção dos mesmos, entre elas, não é campanha contra os advogados mais sim de interesse e vontade das partes interessadas em solucionar seus conflitos, pode as mesmas está até com passagem marcada para outros países,porém arbitragem jurídica é rápida. A demora da tramitação de processos pelo poder judiciário desanima A sociedade Que não tem razoabilidade de tempo para finalização dos processos junto à sociedade que necessita do acesso a justiça e do serviço jurisdicional, assim as mesmas sofrem com a morosidade do processo passando se a viver em um ambiente de insegurança jurídica nociva a sociedade, diante desse problema de congestionamento da justiça, surgiu no Brasil o instituto da arbitragem jurídica para resolver as pendências, previstas em contratos bilaterais entre as partes, e de acordo co artigo 853 do código civil os interessados podem inserir nos documentos e contratos, LICITAÇÕES, ADITIVOS E ou QUALQUER instrumentos BILATERAL recibos, E termos NEGOCIAL EM DIVERSOS podem e deve está INSERIDA na Ultima Clausula da eleição de foro: A cláusula compromissória: Modelo e requisitos são a seguir "As partes renunciam órgão do Poder Judiciário e elegem as regras da Pronucon do Brasil CNPJ00379398000119 para resolver eventuais conflitos que possam ocorrer no futuro do que se trata no presente contrato, que deverá ser resolvido de forma definitiva por arbitragem artigo 4º parágrafo 2º Lei federal 9.307/96 em detrimento a qualquer outro foro por mais privilegiado ou especial que seja. assinatura do requerente, a assinatura do requerido e de duas testemunhas. Em caso de compra e venda o vendedor é sempre requerido e o vendedor o comprador requerente. Observa-se tendo duas testemunhas maiores capazes, não é necessário reconhecer as assinaturas em cartórios,.Obrigado

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CLÁRA EXPLICAÇÃO SOBRE ARBITRAGEM
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CARO ALUNOS: SÓ DARÁ O DIREITO AO CERTIFICA E CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO

                   ENCAMINHAMOS O CERTIFICADO POR E-MAIL: E CARTÃO CORPORATIVO PELOS CORREIOS 

                                PREENCHE O FORMULÁRIO DE PAGMENTO COM ENDEREÇO  NO LINK WEB PIX. 

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Conheça o(a) professor(a)

Dr. Sebastian

Bacharel em Direito Especialista em Direito Arbitral pela Seccional OAB PI

https://wa.me/558432011951 https://sitecloudcentral.com/page/B766T2edDDZP

 https://www.youtube.com/watch?v=ZDbZHvhUmaQ

 CURSO PREPARATÓRIO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM JURÍDICA  PRONUCON DO BRASIL - CONTRIBUIÇÃO PODERÁ SER MEDIANTE PIX CNPJ 00379398/0001-19 ORDEM NACIONAL DOS USUÁRIOS CONSUMIDORES EM ELETROELETRÔNICOS E CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. ENVIAR O COMPROVANTE POR E-MAIL: JUIZDEFATOCORRETORCRECI@GMAIL.COM 

Depoimentos

"CORTE ESPECIALIZADA DE JUSTIÇA ARBITRAL DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM PRONUCON DO BRASIL EMPARADA PELA LEI FEDERAL 9.307/96. É UMA FORMA DE JUSTIÇA PRIVADA PARA QUEM POSSUI PRESSA EM SUAS AÇÕES CIVEIS DO DIREITO PATRIMÔNIAIS DISPONÍVEIS COM LOCAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS INVENTÁRIOS USUCPIÃO E MUITO MAIS , SÃO RESOLVIDO DEFINITIVAMENTE POR SENTENÇA ARBITRAL. "

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